Finalmente foram restauradas as balizas democráticas e garantias fundamentais do Cidadão brasileiro, pelo menos até a próxima agressão à nossa Constituição Cidadã. Não há margem à interpretação da cláusula pétrea "ninguém será considerado culpado" sendo opção do povo brasileiro através do legislador constituinte optou para que o início da reprimenda estatal ocorra com o "trânsito em julgado" da sentença penal condenatória. Vale dizer que que nossa Constituição Federal ainda garante outros direitos considerados "fundamentais" como o direito ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal. Ademais, constitui pilar do Estado Democrático a dignidade da pessoa humana, esta não infrequente tão aviltada das decisões judiciais de primeira e segunda instância. A ineficiência do Estado em concretizar a justiça e a eficácia de suas decisões não pode ser computada à defesa do réu, aos advogados, etc, que se utiliza dos recursos inerentes previstos em lei, é problema de política criminal, prende-se muito e prende-se mal. O Poder Judiciário deve interpretar as leis conforme a Constituição Federal, sendo técnico, deve aplicar a letra da lei, e quanto a isso não há dúvida quanto o texto constitucional atribui o estado de inocência ao acusado, atribuindo à acusação o ônus da prova quanto à formação da culpa. Flexibilizar a interpretação do art. 5º, LVII, da Constituição da República, nada impediria a flexibilização de outros direitos e garantias fundamentais, como o direito à vida, à saúde, liberdade (este violentamente atacado por alguns ministros do STF, STJ, e magistrados de primeira e segunda instâncias). Portanto, nossa constituição é cristalina, clara como a luz do dia, a impunidade esta ligada a ineficiência, e digo, ingerência e incapacidade de um julgamento célere, que proporcione à sociedade um sentimento de paz social e segurança jurídica. Com ressalva da prisão cautelar (prisão preventiva), prisão provisória, etc, todas previstas em nossa legislação e constituição, sobremodo algum poderíamos admitir um cumprimento provisório de pena, cujo título judicial executivo deve estar fundamentado na culpa. Ressalto que voto do ministro Toffoli no sentido de determinar a prisão de pessoas que atentam contra vida de outrem, concordo plenamente com tal posicionamento, mas desde que a prisão tenha natureza cautelar, e não atributo de pena, observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Respeito a democracia e reverência às decisões judiciais são necessária à elevação do patamar civilizatório.